O ACIDENTE DE TRABALHO, que nada mais é, do que o respaldo legal do prejuízo financeiro que o Trabalhador está sofrendo com a falta de salário e a incapacidade para o trabalho, haja vista que o salário possui caráter alimentar!
Se, após o acidente você foi desligado da empresa, sem receber a remuneração seu benefício por acidente de trabalho, certamente terá direito a indenizações.
QUAIS BENEFÍCIOS PRA QUEM SE ACIDENTA NO TRABALHO ?
Primeiramente, devemos diferenciar os dois benefícios. Enquanto o auxílio doença (também chamado de auxílio por incapacidade temporária) é devido àquele segurado que está incapaz temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias, a aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) é dada ao segurado que não tem mais condições de trabalhar, definitivamente.
Em todos os casos, o empregador deve emitir o CAT, Comunicação de Acidentes do Trabalho, para que possa passar pela perícia e constatado sua incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, o art. 118 da Lei Previdenciária 8.213/91 foi redigido com a visão de que haja cumprimento e respeito à lealdade e boa-fé do empregador em sempre comunicar o acidente de trabalho, emitindo a CAT, como lhe exige o art. 22 da Lei 8.213/91, estabelecendo em razão desse conceito, os requisitos legais para o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, garantia contra a despedida abusiva de trabalhador lesionado.
Na norma prevista no art. 188 da Lei 8.213/91, que tem a definição seguinte:
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Nessa senda, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
Ainda a Lei 8.213/91, assim definiu também os acidentes de trabalho:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
O Art. 118 da Lei 8.213/91 é constitucional e já pacificado pela súmula 378, inciso I, do TST, não havendo que se falar em violação da Constituição Federal de 1988, em particular de seu art. 7°, inciso I.
Redação da Súmula 378 do TST:
Súmula n°. 378 – TST – Endereço e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 105 e 230 da SDI-1 – Estabilidade Provisória – Acidente do Trabalho – Constitucionalidade Pressupostos – I – é constitucional o artigo 118 da Lei n°. 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ n°. 105 – Inserida em 01.10.1997).
Tratando de hipótese específica de garantia de emprego, pode ser assegurada por meio de lei ordinária, com fundamento inclusive no princípio da norma mais benéfica (art. 7°. Caput, da CF/88), pois não se está regulamentando, genericamente, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
De acordo com a própria redação do art. 118 da Lei 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado constitui pressuposto para o direito à estabilidade provisória em debate.

Vejamos o disposto no art. 19 da lei 8.213 /91:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda, extrai-se do art. 20 da referida Lei de Benefícios:
“Art. 20. Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
(…)
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Com efeito, estamos diante de acidente de trabalho desencadeado durante o pacto laboral entre o obreiro e a reclamada. A reclamada por sua vez, quedou-se inerte, quando deveria emitir a CAT nos termos da Lei de Benefícios.
Ora Excelência, é clara a atitude da reclamada em obstar o direito do reclamante a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213 /91, para que não fosse preenchido os requisitos da súmula 378 do C. TST, quais são, o afastamento do trabalho superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário perante o INSS.
Além do desrespeito a norma cogente de ordem pública, ou seja, à Constituição Federal, que elenca como direito fundamental o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a atitude da reclamada fere de morte o art. 22 da lei 8.213 /91, que versa:
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte da ocorrência e, em caso de morte, imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Pois bem, a jurisprudência tem decidido no sentido de que mesmo que ausentes os requisitos para percepção da estabilidade acidentária, se o motivo da ausência foi por impedimento malicioso do empregador, considera-se implementada tais condições por aplicação do art. 129 do 00.000 OAB/UF. Assim é o que dispõe o Relator Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos, ao julgar Recurso de Revista nº 512927 /1998.6 pela 1a Turma do C. TST, vejamos:
“EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213 /1991. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE PELA EMPRESA. O afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213 /1991. No entanto, se tais exigências não foram atendidas pelo trabalhador por culpa exclusiva do empregador, que deixa de cumprir a obrigação de comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social (art. 22 , caput, da Lei Nº 8.213 /1991), é lícito considerá-las implementadas, à luz da regra contida no artigo 129 do CC /2002 (grifo nosso).
Nessa toada decide o Ministro Barros Levenhagen no mesmo Recurso de Revista, vejamos:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI Nº 8.213 /91. NÃO-EMISSÃO DA CAT PELA EMPRESA. É certo que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1, é de que o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213 /1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. Ocorre que o afastamento da incidência do precedente em apreço deve-se ao fato de o Regional ter consignado que a empresa, não obstante tivesse plena ciência do acidente de trabalho, obstou ao empregado o direito de adquirir o afastamento formal pelo INSS com a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito previsto no art. 118 da Lei nº 8.214 /91, e com o conseqüente reflexo na aquisição da estabilidade provisória, quando furtou-se à entregar a CAT na época própria, apesar das várias licenças médicas oriundas do acidente, encontrando-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 9º da CLT . Não compartilho, ainda, com a tese de que a não-comunicação pelo empregado à entidade sindical do acidente ocorrido implicaria o afastamento do direito à indenização relativa ao período estabilitário, uma vez que a ilação que se extrai do art. 22 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 é de que a obrigação de comunicar o acidente é da empresa, tendo o legislador atribuído ao trabalhador apenas a faculdade de fazê-lo . Recurso conhecido e desprovido. (RR- 787.253/2001, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 16/4/2004);
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que é obrigação da empresa a emissão da CAT conforme segue:
Ementa: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA INTEMPESTIVIDADE NA EMISSÃO DA GUIA CAT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO RECLAMANTE AS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ENTRE O AUXÍLIO-DOENÇA COMUM E A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. Considerando- se que a postulação do reclamante refere-se apenas à responsabilização da ré pela intempestividade na emissão da guia CAT, em 19/04/2004, acarretando a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença acidentário nessa oportunidade, e tendo em vista que não restou provada a concessão de qualquer benefício previdenciário nesse período, incabível o pagamento das diferenças postuladas. Recurso parcialmente provido.
TJ-MG – 200000036265020001 MG 2.0000.00000-00/000 (1) (TJ-MG)
Data de publicação: 09/10/2002
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 362.650-2 – 26.9.2002 CONGONHAS PRELIMINAR – LEI 8.213/91 – ART. 22 – CAT – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DO EMPREGADOR – AÇÃO ACIDENTÁRIA -DESNECESSIDADE DE JUNTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE AUDITIVA – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DIMINUIÇÃO MÍNIMA – SÚMULA 44 DO STJ – DEVER DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Como a obrigação de emissão da CAT é do empregador, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a propositura da ação acidentária sem que tal documento seja juntado aos autos, vez que não se pode penalizar o empregado pela negligência da empresa. Comprovado por laudo pericial o dano auditivo já consolidado, decorrente da atividade laborativa do autor, que gerou para este a necessidade de se esforçar mais que o normal no desempenho de suas tarefas, impõe-se o reconhecimento da redução da capacidade funcional, condenando-se o INSS ao pagamento do auxílio-acidente. De acordo com o entendimento do STJ, consagrado na Súmula nº 44, a constatação de grau mínimo da disacusia não afasta o dever de o INSS pagar o auxílio-acidente, quando comprovadas a incapacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre este e a lesão.
Resta claro que o empregador teria por obrigação emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social, atitude esta que não foi tomada pela empresa, merecendo assim a empresa ser devidamente punida pela sua omissão compelida via decisão judicial a emitir a CAT ao INSS.
Mister se faz a aplicação do art. 9º da CLT no caso em tela, considerando que ao furtar-se da emissão da CAT a reclamada buscou impedir a garantia de emprego do reclamante.
Portanto, deve ser considerada a implantação dos requisitos para percepção da estabilidade acidentária nos termos da fundamentação, condenando a reclamada à imediata reintegração do reclamante bem como pagamento dos salários e demais verbas pelo período afastado até a reintegração.
Caso V. Excelência entenda de forma diversa pela reintegração do reclamante, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva considerando o período estável previsto na lei 8.213 /91.

QUAIS AS INDENIZAÇÕES DE QUEM SOFRE DE ACIDENTE DE TRABALHO?
Conforme já articulados em tópico anterior, o ACIDENTE DE TRABALHO por culpa da empresa, tem direito o trabalhador a indenizações de dano material, dano moral e dano estético, conforme constatação do acidente.
Com relação a essa negligência das empresas e empregadores, o Superior Tribunal do Trabalho (TST) entende que além dos valores indenizatórios para suprir os danos materiais dos trabalhadores, é devido à indenização por dano moral.
Indenização essa, com o objetivo de coibir a prática que afeta profundamente o trabalhador em todos os aspectos. No mesmo sentido, comprovado que o acidente ou doença ocupacional ocorreu ou decorreu das atividades laborais e o empregador se recusa a emitir o CAT, os tribunais regionais do trabalho, também tem se manifestado positivamente sobre o direito ao dano material e moral conferido aos trabalhadores.
Com base no exposto, busca-se na presente ação a reparação de todos os danos sofridos pelo Reclamante em razão de acidente do trabalho ocorrido do qual resultou incapacidade do reclamante.
Na responsabilidade civil, em relação aos efeitos do acidente, necessário a presença dos elementos dano, nexo e culpa – quando se tratar de responsabilidade subjetiva, ou, em caso de responsabilidade objetiva, a evidência do dano, nexo e a atividade especial de risco.
Em razão disso, evidenciado o dano e provado o nexo causal, nasce o direito à reparação e, consequentemente, o dever da Reclamada indenizar todos os prejuízos causados, para assim não haver injustiça, tampouco menosprezo com a dignidade da pessoa humana do Reclamante.
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 19 conceitua o que vem a ser acidente do trabalho. Desta forma, para ocorrer à responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVII da Constituição Federal [2] e artigo 927, parágrafo único do Código Civil [3], imprescindível a caracterização de tais elementos.
O fundamento da reparação dos danos, nas atividades de risco, repousa na violação do dever jurídico de garantir segurança ao trabalhador.
É cediço que a empresa tem o dever de observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
A própria Constituição Federal alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).
No mesmo sentido, a CLT determina que a empresa está obrigada a adotar medidas destinadas a prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Usando da competência atribuída pelos artigos 155 e 200 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº. 3.214/78 a qual criou as Normas Regulamentadoras do Trabalho (NR’s), com força legal vinculante.
Por conseguinte, cabe ao empregador o ônus de vigilância e fiscalização que decorrem do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida.
A CULPA advém da violação do dever legal, de uma regra de conduta estabelecida que configura o ato ilícito. Em questões de acidente de trabalho, a culpa do empregador se caracteriza quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Ainda que analisada sob a perspectiva da teoria da culpa, subsistirá a responsabilidade civil da Reclamada cuja contribuição culposa emerge pela simples leitura dos itens acima transcritos e a violação no cumprimento fiel e integral às normas regulamentadoras do trabalho, bem como aos princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e, sobretudo o desrespeito à saúde e integridade física do trabalhador.
É certo que caberia ao empregador o ônus de vigilância e fiscalização que decorrem do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida, entretanto, lamentavelmente, isso não foi desempenhado pela Reclamada.
Desta forma, cumpre asseverar à Reclamada que a sua culpa restou satisfatoriamente configurada, porquanto não propiciou condições de trabalho adequadas, abstendo-se de tomar medidas gerais básicas de proteção contra os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
Todo o introito dessa fundamentação serviu Excelência para evidenciar a responsabilidade objetiva da Reclamada e, em contrapartida, caso Vossa Excelência entenda pela responsabilidade subjetiva configurar a conduta culposa, desidiosa da empregadora ao manter na empresa equipamentos com mau uso. Tanto em um quanto em outro, cabe à empresa o dever de reparar integralmente o Reclamante pelos danos causados em decorrência do acidente de trabalho.
Por fim, importante registrar que nas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre indenizações por acidente de trabalho está prevalecendo a corrente que admite a aplicação da responsabilidade objetiva, quando o empregador explora atividade de risco (TST. SBDI-1 E-RR n. 10191-31.2013.5.03.0167, DEJT 6 nov. 2015; TST 3ª Turma. AIRR n. 164500-08.2009.5.01.0037, DJ 16 set. de 2015).
E mais, a jurisprudência de nossos Tribunais é pacifica:

AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO I.N.S.S. – SEQUELA DE FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA – A sequela constatada pericialmente na clavícula do autor, reduzindo parcial e permanentemente sua capacidade laboral, dá ensejo ao pagamento de auxílio-acidente – Procedência mantida. D. I.B. mantida a partir do dia seguinte ao da alta médica (1º.04.2019). JUROS DE MORA – Juros moratórios incidentes a partir da citação (16.04.2022), conforme índice previsto na Lei nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência dos índices pertinentes nos termos do que ficou decidido nos Temas nº 810 do S.T.F. e nº 905 do S.T.J.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação sob a égide do N.C.P.C. – Ausência de valor líquido – Arbitramento na fase executiva. TUTELA DE URGÊNCIA – Deferida na primeira instância para imediata implantação do auxílio-acidente – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do C.P.C.. Sentença concessiva do auxílio-acidente mantida – Recursos voluntário do I.N.S.S. e de ofício desprovidos, com observações (juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios).
(TJ-SP – AC: 10001466020228260646 SP 1000146-60.2022.8.26.0646, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 16/12/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2022)
Comprovados, portanto, dano, nexo causal e, inclusive a culpa da empresa, são devidas as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, a fim de recompor as perdas decorrentes do evento danoso.
- DO DANO MATERIAL:
Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, o legislador prevê, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o retorno ao trabalho, o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez em valor proporcional a depreciação sofrida pela vítima ou a sua inabilitação profissional.
Assim, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não há relevância alguma o fato da vítima vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação (STJ, Resp 233.610-RJ, Terceira Turma. Ministro Eduardo Ribeiro. DJ de 26/06/00).
Nessa senda, plausível e extremamente necessária a pensão mensal correspondente a 100% do salário do empregado, vítima de acidente de trabalho típico, com resultado grave consistente na coluna vertebral do reclamante.
Seguindo a linha de raciocínio, PENSÃO, há de já deixar registrado o pedido da pensão vitalícia, representada no dano material na modalidade lucros cessantes (o que a vítima deixará de receber em razão do ato ilícito).
Nesse sentido O Tribunal Superior do Trabalho – TST foi unânime ao reconhecer que a pensão mensal vitalícia paga a trabalhador, vítima de acidente que reduza sua capacidade de trabalho, deve durar até os 70 anos.
Para o ministro Horacio Pires, em caso de acidente em que a vítima, apesar de estar viva, tem permanentemente sua capacidade laboral reduzida pela lesão decorrente do acidente de trabalho, ela terá direito à pensão vitalícia.
Abaixo, a jurisprudência do TST sobre o prazo da pensão vitalícia do reclamante:
7-11-2011 – TST
SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho
Dirceu Arcoverde
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.
E mais, TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. SEQUELA DE FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA E DE FRATURA DO ÚMERO DIREITO. FRATURA DOS ARCOS COSTAIS (6) HEMITÓRAX. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanente ou temporariamente para o labor. 2. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que resultou em sequela de fratura da clavícula esquerda e de fratura do úmero direito, mais fratura dos arcos costais (6) hemitórax, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Benefício… devido. Auxílio-acidente, devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076633684, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 16/05/2018).
(TJ-RS – AC: 70076633684 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/05/2018)
- 2. DO DANO MORAL:
A indenização por danos morais encontra-se prevista no artigo 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 todos do Código Civil.
No tocante a indenização por danos morais possui caráter punitivo, inibitório e compensatório, eis que visa punir o agente que deu causa à lesão, evitar que o dano seja repetido e, ainda, reparar o mal sofrido.
Por conseguinte, alguns parâmetros devem ser observados para estabelecer com razoabilidade o valor nas indenizações por danos morais, tais como: posição da vítima, o porte econômico do agressor e o caráter pedagógico da indenização.
In casu, a posição da vítima é muito importante para a valoração do dano moral, bem como de seu agressor. E quando se fala em dano moral decorrente de acidente de trabalho é presumível, in re ipsa, prescindindo de discussões e provas, precisando somente fixar o valor para condenação do agente causador.
- 3. DANO ESTÉTICO:
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Ao falar em dano estético, estamos falando da ofensa á beleza externa de alguém, ou seja, da integração das formas físicas de alguém. Ele surge a partir de um sentimento de constrangimento ou de humilhação e desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais a harmonia de seus traços, e que no lugar destes existirá uma marca, mesmo que pequena, que lhes desperte a sensação de inferioridade.
Avaliar a extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como qualquer dano extrapatrimonial. Mesmo com toda essa problemática, não se deve deixar de reparar o dano de tal espécie, pelo contrário, a lesão à intimidade de um a pessoa e muito mais dolorosa do que aquela ao seu patrimônio.
No entanto, deve-se ficar claro que a reparação do dano estético não tem por finalidade curar a dor da ofendida, ora Autora, pois nenhum valor pecuniário poderia compensar a integridade física que foi abalada pelo acidente no espaço da Requerida. A questão pecuniária que visa apenas amenizar o sofrimento do trabalhador, para que não fique a sensação de impunidade perante o ocorrido.
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