Embora tenha a trabalhadora solicitado sua dispensa, se a concepção do estado gravídico ocorrer no curso do contrato de trabalhado, seu pedido de demissão sem a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, a afastar qualquer incerteza acerca da vontade livre e consciente da empregada sua demissão é nula, frente à estabilidade que lhe é assegurada
Portanto, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, a afastar qualquer incerteza acerca da vontade livre e consciente da empregada quanto à rescisão do seu contrato de trabalho, frente à estabilidade que lhe é assegurada.
Ocorre que, a maioria das empresas não respeita essa condição, dispensando ou autorizando sua dispensa sem a homologação por sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o contrato de trabalho tem mais de um ano de duração.
O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em que outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação na qual o legislador o equiparou a um semi-incapaz.
Enquanto norma de ordem pública, não admite derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua é a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato o qual pode acarretar sérias repercussões em sua subsistência, caso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade.
Visa, portanto, a proteger o empregado do poder econômico do empregador, além de possibilitar o seu arrependimento e consequente manutenção do contrato de trabalho. Esse é o real sentido dessa exigência legal, extraído a partir de uma interpretação teleológica da norma correspondente.
O objetivo da assistência sindical no pedido de demissão teve o fim mediato de reduzir a sobrecarga de ações trabalhistas, quando condiciona o pedido de demissão e a quitação do contrato de trabalho firmado pelo empregado cujo contrato de trabalho vigeu por mais de um ano.
De igual modo, preconiza o artigo 500 da CLT que o pedido de demissão realizado por funcionário estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é farta nossa jurisprudência em afirmar que o pedido de demissão em estado de gravidez deverá percorrer um rito estabelecido em lei, caso contrário será nulo. Dessa forma, nota-se a total NULIDADE do pedido de demissão, pelo fato de não haver a sequer a assistência, tampouco a homologação pelo SINDICATO DA CATEGORIA ou DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, conforme dispõe o artigo 500 da CLT:
TST – RECURSO DE REVISTA RR 14173820135090654 (TST) Data de publicação: 13/11/2015Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART 500 . DA CLT . Caracterizada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O . art 5 00 da CLTASSÉDIO preceitua: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Sendo incontroverso nos autos que não houve assistência sindical no momento da rescisão contratual e que a reclamante era detentora da estabilidade provisória decorrente do seu estado gestacional, o pedido de demissão é considerado nulo. Recurso de revista conhecido e provido.”

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do ato de rescisão contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, cujo contrato de trabalho durou menos que um ano. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Há precedentes. Inválido o pedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória da gestante, cujo exaurimento do período respectivo dá ensejo à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 208731020185040016, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)
O procedimento de dispensa dos empregados, inclusive, é objeto de Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, a qual obriga o sindicato, inclusive, a justificar a recusa à homologação por escrito.
Em tais casos, incumbe realçar a garantia constitucional de assegurar a irrenunciabilidade dos direitos, sendo que a homologação sindical vem a obrigar formalidade a qual trará a segurança em relação à rescisão do contrato de trabalho, livre da pressão ou abuso, a indicar o verdadeiro estado de ânimo do empregado. Sendo norma legal imperativa, cogente, não há porque imputar ao empregado a prova de que o seu pedido de demissão ocorreu por coação empresarial, quando apenas a homologação perante o sindicato tem o efeito de afastar tal ilação.
Frisa-se já ter a jurisprudência do C.TST e se firmado no sentido de se tratar o referido dispositivo de norma cogente, que não possibilita mitigação, diante dos efeitos do pedido de dispensa, o qual, sem a formalidade, é nulo de pleno direito. Nesse sentido os seguintes precedentes:
COMO FUNCIONA A ESTABILIDADE DA GESTANTE ?
A estabilidade provisória da gestante é um instituto social que visa proteger a gestação em todos os aspectos, sendo garantida pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso I, bem como no artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT, in verbis:
Constituição Federal
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além do mais, a legislação garante que a estabilidade gestante também o abrangeria, conforme Súmula 244 do TST e entendimentos já proferidos pela mesma Corte, como:
244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Esse é o entendimento corroborado constantemente em nossos tribunais:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CONCEPÇÃO. Na impossibilidade de se dirimir a controvérsia quanto à data da concepção, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se não pela distribuição regular do ônus da prova, mas pela prioridade da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 773820165120018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019)
GRIFOS!
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional no sentido de ser válido o pedido de demissão da empregada gestante, sem a homologação do sindicato da categoria profissional, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA
POSSO RECEBER A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE ESTABILIDADE DA GESTANTE?
A maioria das vezes é concedido indenização do período de estabilidade da gestante, pois o fato da dispensa ou ausência de homologação do sindicato, é considerada situação extremamente vexatória.
Ademais, por meio da OJ 399, o TST reconheceu o direito da gestante em pleitear a indenização substitutiva por quebra de estabilidade, mesmo com o fim da garantia de emprego.
Diante dos fatos e dos entendimentos sedimentados nas Cortes Superiores, é sadio o direito da trabalhadora em requerer a indenização substitutiva, ao invés da reintegração ao trabalho que seria do período de estabilidade da gestante.
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