O empregado bancário comum tem estabelecido por lei a jornada de trabalho de apenas 6 horas diárias, conforme prevê o artigo 224 da CLT.
A legislação determina que o bancário tem jornada regular de 6 (seis) horas diárias, não podendo exceder a 8ª (oitava) hora, salvo casos específicos como serviços inadiáveis.
A sétima e a oitava hora diárias trabalhadas pelos trabalhadores bancários devem, portanto, ser remuneradas como extras.
Todavia, é muito comum o bancário superar essas 6 (seis) horas diárias, trabalhando dentro da agência ou mesmo em casa, sem receber por isso.
Essas rubricas negligenciadas pela entidade bancária se acumulam ao longo do tempo e, como toda verba trabalhista, estão sujeitas a prescrição quinquenal.
As horas extras de um bancário (como todo trabalhador) devem ser calculadas a partir do valor da hora do empregado (salário dividido por 180, visto que sua jornada é de 6 horas diárias) com o acréscimo de 50%.
O resultado dessa operação deve ser multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas pelo empregado no mês.
As batalhas judiciais e o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras
Um dos debates mais recorrentes na Justiça do Trabalho é o pagamento das horas extras de bancários. Não é raro que as instituições financeiras aleguem a exceção prevista no artigo 224 § 2º, da CLT, para não adimplir tais verbas.
Em atuação contenciosa judicial, os bancos que justificavam o não pagamento das horas extras pelo fato de o bancário “possuir acesso diferenciado a dados e documentos diretamente confidenciais”; “possuir alçadas de aprovação diferenciadas e relevantes”; “possuir procuração para representação do banco em todas as operações de sob sua gerência” ou, ainda, “gerir carteira de clientes”.

Essas teses, contudo, não foram suficientes para evitar a condenação da instituição financeira ao pagamento do trabalho realizado na sétima e oitava hora extraordinária. Ao final, reconheceu-se que o empregado (mesmo denominado “gerente”) deveria receber tratamento de um bancário comum (que detém jornada legal de 6 horas diárias) tendo direito, portanto, ao recebimento de horas extras incluindo reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e afins.
Também é interessante notar que as entidades financeiras costumam respaldar sua tese defensiva na Convenção Coletiva dos Bancários de 2018/2020, a qual permite o banco compensar o valor pago a título de gratificação de função com o montante devido pelas sétima e horas extras (também deduzindo/compensando os reflexos), resultando em um valor menor a ser pago ao bancário.
Todavia, é possível deflagrar o debate acerca da inaplicabilidade do parágrafo primeiro, da cláusula 11ª, da aludida convenção.
Sob esta premissa, o Tribunal Regional da 2ª Região, em julgamento de recurso ordinário em ação trabalhista, ajuizada por trabalhador bancário, reconheceu a não aplicação da citada cláusula da convenção, pontuando que não há como confundir a gratificação de função com horas extras. O pedido de compensação formulado pelo banco foi rejeitado e, ao bancário, foi assegurado o recebimento de ambas as rubricas, além dos respectivos reflexos.
Precisamente porque muitos empregados bancários não detêm conhecimento de que deveriam ser remunerados por essas horas extras é que não as exigem.
Outros trabalhadores até sabem dessa condição, porém, para não estremecer a relação de trabalho com a agência empregadora, mantêm-se inertes.
Por isso, os empregados bancários devem estar sempre alertas com relação aos seus direitos e, em caso de dúvida, buscar assessoria jurídica.
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