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COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO

A Convenção Coletiva do Trabalho de 2018/2020, em suas disposições, aborda a questão da compensação da gratificação de função pelas horas extras no cenário em que um juízo afasta o enquadramento do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT. No entanto, essa abordagem contradiz não apenas o entendimento consolidado na Súmula nº 109 do TST, mas também princípios constitucionais, como a vedação do retrocesso social, e tem como efeito secundário a restrição do poder jurisdicional do Estado.

A discussão sobre a compensação de verbas trabalhistas é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. É crucial distinguir entre uma verba destinada a remunerar responsabilidades e aquela destinada a remunerar horas extraordinárias de trabalho, conforme estabelecido na Súmula nº 109 do TST.

Além disso, é importante destacar que a referida Cláusula da Convenção ignora o princípio fundamental da reciprocidade de crédito para que a compensação seja válida. Nesse contexto, é injusto, pois os bancários não são devedores do banco em relação às verbas reivindicadas.

Independentemente da discussão da compensação, é crucial reconhecer o direito do bancário ao pagamento das horas extras, uma vez que esse direito foi estabelecido constitucionalmente nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, a remuneração pelas horas extras deve ser garantida aos bancários.

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Dr. Matheus Pereira
Dr. Matheus Pereira

Especialista em Direito do Trabalho, sou sócio fundador do M Pereira Advocacia, um escritório de advocacia trabalhista com atendimento totalmente online, atendendo clientes em todo o Brasil.